LEI Nº 3.523 DE 07 DE MARÇO DE 2006.

06/12/2019 - 09:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO DO MAIOR E MENOR NÚMERO CORRESPONDENTE DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM CADA QUARTEIRÃO NAS PLACAS FIXADAS NAS ESQUINAS COM A INDICAÇÃO DO NOME DE RUA E PRAÇA.

 

O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Com o objetivo de facilitar a localização da numeração nas ruas e praças da cidade, a partir da aprovação do presente projeto todas as placas indicativas dos nomes de logradouro público a serem fixadas ou substituídas, deverão constar a maior e a menor numeração do quarteirão correspondente.

Art. 2º. A referida numeração deverá estar descrita sempre abaixo da denominação da rua ou praça sendo o menor número à esquerda e o maior à direita.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 07 de março de 2006.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal