LEI Nº 3.533 DE 24 DE MARÇO DE 2006.

06/12/2019 - 09:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DESAFETA DE SUA CARACTERÍSTICA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, AUTORIZA SUA TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO, FAZ DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprova e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação de uso comum do povo, a seguinte área de terreno: uma área de terreno medindo 478,93m² (quatrocentos e setenta e oito metros e noventa e três centímetros quadrados), situada no Bairro Edgar Pereira, nesta Cidade, pertencente ao Município de Montes Claros, com a seguinte descrição:

 

Partindo do alinhamento da Rua Orvenon Fernandes com a Rua Olinda Maria Dias, segue no sentido da Av. Sidney Chaves, pelo alinhamento da Rua Orvenon Fernandes numa distância de 18,31m, deste; deflete a esquerda e segue pela divisa da área remanescente numa distância de 32,12m, daí, deflete a esquerda e segue pelo alinhamento do muro da área “D” numa distância de 17,14m,; deste deflete novamente a esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Olinda Maria Dias na distância de 8,73 metros, até o ponto onde iniciou esta descrição”.

 

Parágrafo Único - A área de terreno de que trata este artigo, assim desafetada de sua característica de bem de uso comum do povo, passará ao patrimônio disponível do Município.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno, mencionada no artigo anterior, a CASA SANTA BERNADETE e à ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS NO APOIO A PACIENTES COM CÂNCER, para nela ser construído suas sedes própria.

 

Art. 3º - O prazo de reversão automática ao patrimônio municipal, em caso do não cumprimento da finalidade referida no artigo 2º, desta Lei, é de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação.

 

Art. 4º - Ficam as entidades beneficiadas na obrigação de providenciarem o recebimento da escritura pública de doação, tão logo, esta Lei seja publicada.

 

Parágrafo Único - As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos da escritura pública de doação correrão por conta das donatárias.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG), 24 de março de 2006.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros