LEI Nº 3.588, DE 22 DE JUNHO DE 2006

06/12/2019 - 09:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDÊ-LA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituída por esta Lei, gratificação de atividade que será concedida ao Professor e ao Especialista em Educação - Supervisor de Ensino - da Rede Pública Municipal, em exercício na zona rural, a título de estímulo à docência.

 

Art. 2º. A gratificação de atividade será paga mensalmente, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento base, a ele não se incorporando para qualquer efeito legal.

 

 

Art. 3º. Não fará jus ao recebimento da gratificação criada por esta lei o Professor ou Especialista em Educação - Supervisor de Ensino - que se encontrar em gozo de férias-prêmio, licença e afastamentos diversos.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 22 de junho de 2006.

 

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito de Montes Claros