INSTITUI GRATIFICAÇÃO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDÊ-LA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída por esta Lei, gratificação de atividade que será concedida ao Professor e ao Especialista em Educação - Supervisor de Ensino - da Rede Pública Municipal, em exercício na zona rural, a título de estímulo à docência.
Art. 2º. A gratificação de atividade será paga mensalmente, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento base, a ele não se incorporando para qualquer efeito legal.
Art. 3º. Não fará jus ao recebimento da gratificação criada por esta lei o Professor ou Especialista em Educação - Supervisor de Ensino - que se encontrar em gozo de férias-prêmio, licença e afastamentos diversos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 22 de junho de 2006.
Athos Avelino Pereira
Prefeito de Montes Claros
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