LEI Nº 3.682, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.

06/12/2019 - 09:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$1.980.000,00 (hum milhão e novecentos e oitenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor, para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções nº 3.365, de 26/04/2006, e nº 3.372, de 16/06/2006, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa, e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros(MG), 06 de dezembro de 2006.

 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal