AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar à Associação de Moradores do Bairro Ciro dos Anjos, sediada nesta cidade, uma área de terreno medindo 590,00m² (quinhentos e noventa metros quadrados) composta dos lotes 20B, 21, 5B, 6A e 6B da quadra 01 localizada no Bairro Ciro dos Anjos, nesta cidade, de propriedade deste Município, contendo os seguintes limites e confrontações:
“Partindo do alinhamento da Rua “A” e o limite com o lote 22 da quadra 01, segue pelo alinhamento da dita Rua “A” a uma distância de 14,50m; deste, deflete a esquerda e segue limitando com o lote 20A, da quadra 01 a uma distância de 20,00m; deste, deflete a esquerda e segue limitando com o lote 20A, da quadra 01 respectivamente a uma distância de 0,50m; deste, deflete a esquerda e segue limitando com os lotes 20A e 05A da quadra 01 a uma distância de 20,00m; Daí deflete a direita confrontando com a Avenida Nossa Senhora de Fátima a uma distância de 15,00m; daí, deflete a direita e segue limitando com os lotes 07 e 21 a uma distância de 40,00m, até o ponto onde iniciou esta descrição, perfazendo uma área de 590,00metros.
Art. 2º - A área de terreno mencionada no artigo anterior, será destinada à construção da sede própria da referida Associação.
Art. 3º - Na conformidade das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 106 da Lei Orgânica Municipal, fica a entidade donatária na obrigação de iniciar a construção mencionada no artigo 2º desta Lei, dentro do prazo de 03 (três) anos e terminá-la no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura da escritura pública de doação.
Parágrafo Único – Em caso de não cumprimento, pela entidade donatária, de suas obrigações dentro dos respectivos prazos, conforme preceituado neste artigo, ocorrerá a reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município, observado o disposto no parágrafo 3º, do art. 106 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - Fica a entidade donatária obrigada a providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos a escritura do imóvel a ser doado, correrão às expensas da entidade donatária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Montes Claros (MG), 22 de fevereiro de 2007.
Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal
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