Desafeta área de terreno de sua característica institucional, transfere-a para o patrimônio disponível do Município, autoriza doação e dá outras providências.
O povo do Município de Montes Claros – MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 978,00m² (novecentos e setenta e oito metros quadrados) de propriedade do Município, localizada no Bairro Ibituruna, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:
“Partindo do alinhamento da Av. Norival Guilherme Vieira com o lote 09 de propriedade do DCE, segue pelo alinhamento da Av. Norival Guilherme a uma distância de 15,00m; deste, deflete a direita com ângulo de 90º00” e segue limitando com a propriedade da Igreja Batista a uma distância de 65,20m; deste, deflete a direita com ângulo 90º00” e segue limitando com o lote de propriedade da OAB a uma distância de 15,00m; deste, deflete a direita e segue limitando com o lote 09A e o lote 09, de propriedade do DCE, até o ponto de origem desta descrição”.
Parágrafo Único – A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno à Loja Maçônica Obreiros de Adonhiram.
Art. 3º – Fica a Donatária na obrigação de providenciar o recebimento da escritura pública de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da donatária.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 22 de fevereiro de 2007.
Prefeito Municipal
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