LEI Nº 3.722 DE 11 DE MAIO DE 2.007.

09/12/2019 - 10:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

Desafeta de sua característica de bem de uso comum do povo, autoriza sua transferência ao patrimônio disponível do Município, faz doação e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica desafetada de sua característica de uso comum do povo, parte de área institucional, medindo 260,00m² (duzentos e sessenta metros quadrados), localizada no bairro: Vila Atlântica, nesta Cidade, contendo os seguintes limites e confrontações:


 

Partindo do alinhamento da Rua “D” e da Rua Guarani segue por este alinhamento a uma distância de 26,00m; deste, deflete a direita com ângulo de 90º00” e segue pelo alinhamento a uma distância de 10,00m; deste, deflete a direita com ângulo de 90º00” e segue limitando com o Grupo Escolar a uma distância de 26,00m; deste, deflete a direita com ângulo de 90º00” e segue pelo alinhamento da Rua “D” a uma distância de 10,00 até o ponto de origem desta descrição”.


 

Parágrafo Único – O imóvel de que trata este artigo, assim desafetado de sua característica de bem de uso comum do povo, passa a integrar o patrimônio disponível do Município.

 

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno referida no artigo anterior à “Coordenação Comunitária da Pastoral da Criança” para construção de sua sede própria, na qual proporcionará o atendimento de crianças carentes com consultas mensais, pesagens e distribuição da farinha enriquecida.


 

Art. 3º. O prazo de reversão automática ao patrimônio do Município, em caso de não cumprimento da finalidade referida no artigo 2º desta Lei, é de 02 (dois) anos, a contar da data de assinatura da escritura pública de doação.


 

Art. 4º. Fica a “Coordenação Comunitária da Pastoral da Criança”, obrigada a lavrar a escritura do imóvel ora doado, no prazo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Lei.


 

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Montes Claros (MG), 11 de maio de 2007.


 


 

Athos Avelino Pereira

Prefeito Municipal