LEI Nº 4.093, DE 09 DE JUNHO DE 2009.

10/12/2019 - 09:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES, NOS ESTACIONAMENTOS, ASSEGURADA PELA RESOLUÇÃO 304/2008 DO CONTRAN.

 

 

O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas defeicientes, de 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos na cidade de Montes Claros, conforme a Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º – Quando o cálculo de de 2% (dois por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

 

§ 2º – A pessoa deficiente terá direito às vagas reservadas mediante apresentação da credencial autorizada definida pela Resolução 304/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente do Município.

 

§ 3º – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos deficientes poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no Município.

 

Art. 2º – As vagas reservadas aos veículos das pessoas deficientes deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, sempre de acordo com os critérios e condições do CONTRAN.

 

§ 1º – As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela resolução 304/2008 do CONTRAN.

 

§ 2º – A distribuição das vagas reservadas deverá ser feita com a participação das entidades representativas dos deficientes e será o mais equidistante possível entre as mesmas.

 

§ 3º – A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial.

 

I – Uso de cópia efetuada por qualquer processo;

II – rasurada ou falsificada

III – em desacordo com as disposições contidas a Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por deficiente.

 

Art. 4º – O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros – MG, 09 de Junho de 2009.

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal