DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES, NOS ESTACIONAMENTOS, ASSEGURADA PELA RESOLUÇÃO 304/2008 DO CONTRAN.
O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas defeicientes, de 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos na cidade de Montes Claros, conforme a Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º – Quando o cálculo de de 2% (dois por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 2º – A pessoa deficiente terá direito às vagas reservadas mediante apresentação da credencial autorizada definida pela Resolução 304/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente do Município.
§ 3º – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos deficientes poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no Município.
Art. 2º – As vagas reservadas aos veículos das pessoas deficientes deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, sempre de acordo com os critérios e condições do CONTRAN.
§ 1º – As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela resolução 304/2008 do CONTRAN.
§ 2º – A distribuição das vagas reservadas deverá ser feita com a participação das entidades representativas dos deficientes e será o mais equidistante possível entre as mesmas.
§ 3º – A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial.
I – Uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II – rasurada ou falsificada
III – em desacordo com as disposições contidas a Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por deficiente.
Art. 4º – O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros – MG, 09 de Junho de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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