DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º – A equipe de transição de que trata art. 1º, composta por até 20 (vinte) membros, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º – Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas, bens móveis e imóveis, processos judiciais e administrativos, licitações, prestações de contas, situação dos contratos de obras e serviços em execução ou formalizados, tranferências a serem feitas junto à União e ao Estado, relações de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, remuneração, listagem de nomes com seus respectivos cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, aos projetos do Governo Municipal.
§ 2º – A equipe de transição será supervisionada por um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º – A comissão de transição administrativa funcionará no interregno entre a proclamação dos resultados de eleição até quinze dias após a data da posse do chefe do Poder Executivo.
§ 4º – Deverá compor a Comissão um advogado com conhecimento em direito público e contador especialista em finanças e contabilidade pública a fim de emissão de parecer e certidões quanto ao valor das receitas e dívidas municipais e outras questões que demandem o conhecimento desses profissionais.
§ 5º - A Comissão deverá elaborar relatório pormenorizado da situação de cada uma das unidades administrativas, órgãos e entidades, como quantidade de pessoal efetivo e em comissão, remuneração, bens móveis e imóveis.
§ 6º – Deverá a Comissão investigar todos os convênios e outros instrumentos congêneres com a União e o Estado, demonstrando a situação de cada um como prazo de vigência, atestando a existência ou ressalvando a ausência dos documentos comprobatórios da prestação de contas, a exemplo de notas fiscais, recibos, extratos de contas correntes, publicações em diários oficiais, etc. .
§ 7º – Toda documentação produzida pela equipe de transição deve ser remunerada e arquivada no arquivo da Câmara Municipal.
Art. 3º – Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 4º – Sem prejuizo dos deveres e das publicações estabelecidos na legislação, os titulares dos cargos de que trata o art. 2º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 5º – O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
Art 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros – MG, 09 de Junho de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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