DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA OS IDOSOS, NOS ESTACIONAMENTOS, ASSEGURADA PELA RESOLUÇÃO 303/2008 DO CONTRAN.
O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos na cidade de Montes Claros, conforme Resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º – Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º – Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 3º – A pessoa idosa terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa definida pela Resolução 303/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente no Município.
§ 4º – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial do município.
Art. 2º – As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, sempre de acordo com os critérios e condições do CONTRAN.
§ 1º – As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN.
§ 2º – A distribuição das vagas reservadas deverá ser feita com a participação das entidades representativas dos idosos e será o mais equidistante possível entre as mesmas.
Art. 3º – A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
I – uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II – rasurada ou falsificada;
III – em desacordo com as disposições contidas na Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros – MG, 09 de Junho de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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