LEI Nº 4.095, DE 09 DE JUNHO DE 2009.

10/12/2019 - 10:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA OS IDOSOS, NOS ESTACIONAMENTOS, ASSEGURADA PELA RESOLUÇÃO 303/2008 DO CONTRAN.

 

 

O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos na cidade de Montes Claros, conforme Resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º – Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º – Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

 

§ 3º – A pessoa idosa terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa definida pela Resolução 303/2008 e emitida pelo órgão de trânsito competente no Município.

 

§ 4º – As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos poderão cadastrar os beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial do município.

 

Art. 2º – As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade e segurança, sempre de acordo com os critérios e condições do CONTRAN.

 

§ 1º – As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN.

 

§ 2º – A distribuição das vagas reservadas deverá ser feita com a participação das entidades representativas dos idosos e será o mais equidistante possível entre as mesmas.

 

Art. 3º – A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:

I – uso de cópia efetuada por qualquer processo;

II – rasurada ou falsificada;

III – em desacordo com as disposições contidas na Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.

 

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros – MG, 09 de Junho de 2009.

 

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal