LEI Nº 4.100, DE 01 DE JULHO DE 2009.

09/12/2019 - 11:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO À ENTIDADE ADIANTE MENCIONADA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS  .

 

 

O povo do Município de Monte Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedida à Sociedade Rural de Montes Claros, entidade de representação ruralista, sem fins lucrativos, a isenção de tributos da competência deste município;

 

Parágrafo único – O beneficio definido neste artigo alcança também os tributos incidentes sobre os ingressos cobrados em todos os eventos da beneficiária, ainda que terceirizados e que aconteçam nas dependências de seu Parque de Exposições;

 

Art. 2º – Ficam remidos em favor da entidade declinada no artigo anterior, todos os créditos tributários em favor do município, na fase de lançamento, lançados, inscritos na divida ativa, ajuizados ou não, onde a contribuinte apresenta como devedora, até a presente data;

 

Art. 3º – Os beneficios aqui concedidos ficam condicionados ao franqueamento de todo interessado aos eventos ou festejos públicos patrocinados pela beneficiária, em seu Parque de Exposições, no dia 03 de julho de cada ano, data em que se comemora o aniversário da cidade;

 

Parágrafo único – Também fica garantido à municipalidade o uso das instalações existentes em todo o complexo do Parque de Exposições aqui referido para eventos de natureza cultural, esportiva, social e religiosa, devendo existir entre a Prefeitura e a Sociedade Rural um agendamento prévio acerca do assunto;

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua assinatura e publicação.

 

 

Montes Claros, 01 de julho de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal