AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a doação do bem público municipal que especifica.
Art. 2º - Fica desafetada a área de 285,60m2 (duzentos e oitenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), situada no loteamento Santo Expedito, com a seguinte descrição:
“Partindo do alinhamento da Avenida Cula Mangabeira e o alinhamento da Rua Cassimiro de Abreu, segue em direção oeste pelo alinhamento da Rua Cassimiro de Abreu, numa distância de 84,00m até o ponto inicial desta descrição; deste deflete à direita e segue em direção norte e segue limitando com área de uso institucional numa distância de 23,80m; deste deflete à esquerda em direção oeste e segue limitando com área do Hospital Universitário Clemente Faria numa distância de 12,00m; deste deflete à esquerda em direção sul e segue limitando com área de uso institucional numa distância de 23,80m; deste deflete à esquerda em direção leste e segue pelo alinhamento da Rua Cassimiro de Abreu numa distância de 12,00m; até o ponto inicial desta descrição”.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação da área descrita no artigo anterior à “Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES”, visando à construção da Casa da Gestante.
Art. 4º – A não edificação de construção no imóvel, pela donatária, no prazo de 03 (três) anos, contados da data de outorga da escritura pública de doação, ou a sua utilização, a qualquer tempo, para atividades diversas das finalidades da instituição donatária, implicará em automática reversão ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios.
Parágrafo único – Fica a entidade donatária na obrigação de terminar a construção mencionada no art. 4º desta Lei no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação.
Art. 5º – As providências para lavratura e registro da escritura pública de doação ficarão exclusivamente a cargo da donatária, para o que fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos relativos à lavratura e registro da escritura, certidões e tributos, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 10 de julho de 2009
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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