LEI Nº 4.118, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

09/12/2019 - 11:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos e dá outras providências .

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos.

 

Parágrafo único - A isenção não dispensa as obrigações acessórias.

 

Art. 2º - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:

I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;

II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;

III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.

 

Art. 3º - O benefício concedido deverá ser requerido anualmente pela entidade religiosa.

 

Parágrafo único – O deferimento anual do pedido dependerá do parecer da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle certificando se o imóvel continua sendo utilizado pela entidade religiosa.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 12 de agosto de 2009

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal