Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos e dá outras providências .
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos.
Parágrafo único - A isenção não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 3º - O benefício concedido deverá ser requerido anualmente pela entidade religiosa.
Parágrafo único – O deferimento anual do pedido dependerá do parecer da fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda e Controle certificando se o imóvel continua sendo utilizado pela entidade religiosa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 12 de agosto de 2009
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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