DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE “GUARDA VOLUMES” NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. l° - As agências bancárias localizadas no Município de Montes Claros deverão dispor de guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares.
§ 1° - O guarda volume a que se refere a presente lei, será instalado nas dependências das agências bancárias de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo para, com segurança, depositar seus pertences antes de passar pelo equipamento detector de metais.
§ 2° - Os clientes e visitantes não serão obrigados a deixar no guarda-volumes os objetos citados no caput deste Artigo.
Art. 2° - Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1°. desta Lei.
Art. 3° - As agências bancárias já em funcionamento deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras, às exigências desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 4° - As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Serviços Urbanos diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 18 de agosto de 2009
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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