LEI Nº 4.122, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

10/12/2019 - 09:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE “GUARDA VOLUMES” NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. l° - As agências bancárias localizadas no Município de Montes Claros deverão dispor de guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares.

 

§ 1° - O guarda volume a que se refere a presente lei, será instalado nas dependências das agências bancárias de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo para, com segurança, depositar seus pertences antes de passar pelo equipamento detector de metais.

 

§ 2° - Os clientes e visitantes não serão obrigados a deixar no guarda-volumes os objetos citados no caput deste Artigo.

 

Art. 2° - Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1°. desta Lei.

 

Art. 3° - As agências bancárias já em funcionamento deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras, às exigências desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua entrada em vigor.

 

Art. 4° - As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Serviços Urbanos diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 18 de agosto de 2009

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal