AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação e doação, ao “CONSELHO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO” - CNPJ 73.494.031/0001-10, de parte da área institucional do Município localizada no perímetro urbano de Montes Claros, com a seguinte descrição: “terreno com a área de 1.009,93 m2 (hum mil e nove metros e noventa e três decímetros quadrados), situada no bairro Vila Sion, nesta cidade de Montes Claros – MG, com os seguintes limites: partindo do alinhamento da Rua “Primeira” com Rua “6”, segue em direção noroeste pelo alinhamento da Rua “6” numa distância de 50,04m; deste deflete a esquerda em direção sudoeste limitando com a Área Institucional numa distância de 21,14: deste, deflete à esquerda e segue em direção sudeste limitando com a Área Institucional numa distância de 50,00m; deste deflete à esquerda em direção nordeste e segue pelo alinhamento da Rua “Primeira” numa distância de 20,00m, até o ponto inicial desta descrição”.
Art. 2º – O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à edificação de construção de centro de formação e utilização exclusivamente para atendimento das finalidades da instituição donatária.
Art. 3º – A não edificação de construção no imóvel, pela donatária, no prazo de 03 (três) anos, contados da data de outorga da escritura pública de doação, ou a sua utilização, a qualquer tempo, para atividades diversas das finalidades da instituição donatária, implicará em automática reversão ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios.
Art. 4º – As providências para lavratura e registro da escritura pública de doação ficarão exclusivamente a cargo da donatária, para o que fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos relativos à lavratura e registro da escritura, certidões e tributos, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 01 de setembro de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024