LEI Nº 4.125, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009.

09/12/2019 - 10:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação e doação, ao “CONSELHO METROPOLITANO DE MONTES CLAROS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO” - CNPJ 73.494.031/0001-10, de parte da área institucional do Município localizada no perímetro urbano de Montes Claros, com a seguinte descrição: “terreno com a área de 1.009,93 m2 (hum mil e nove metros e noventa e três decímetros quadrados), situada no bairro Vila Sion, nesta cidade de Montes Claros – MG, com os seguintes limites: partindo do alinhamento da Rua “Primeira” com Rua “6”, segue em direção noroeste pelo alinhamento da Rua “6” numa distância de 50,04m; deste deflete a esquerda em direção sudoeste limitando com a Área Institucional numa distância de 21,14: deste, deflete à esquerda e segue em direção sudeste limitando com a Área Institucional numa distância de 50,00m; deste deflete à esquerda em direção nordeste e segue pelo alinhamento da Rua “Primeira” numa distância de 20,00m, até o ponto inicial desta descrição”.

 

Art. 2º – O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à edificação de construção de centro de formação e utilização exclusivamente para atendimento das finalidades da instituição donatária.

 

Art. 3º – A não edificação de construção no imóvel, pela donatária, no prazo de 03 (três) anos, contados da data de outorga da escritura pública de doação, ou a sua utilização, a qualquer tempo, para atividades diversas das finalidades da instituição donatária, implicará em automática reversão ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios.

 

Art. 4º – As providências para lavratura e registro da escritura pública de doação ficarão exclusivamente a cargo da donatária, para o que fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos relativos à lavratura e registro da escritura, certidões e tributos, serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 01 de setembro de 2009.

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal