REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.175/2003, ALTERA O ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.176/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam revogados os artigos 219, 220, 221, 222 e 223 da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.
Art. 2º – O inciso III do artigo 33, o parágrafo 1º do mesmo artigo e o art. 218, todos da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - ......
I - .......
II - ......
III – ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), órgãos ou entidades de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos.
§ 1º – A disposição prevista no “caput” deste artigo poderá se dar com ou sem ônus para o Município.
“Art. 218 – Ao candidato detentor de títulos de graduação, pós-graduação – especialização, mestrado e/ou doutorado – será atribuída pontuação pelos títulos comprovados, observados os limites legais e de acordo com critérios estabelecidos no respectivo edital do concurso.”
Art. 3º – O art. 13 da Lei Municipal nº 3.176, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Ao candidato a cargo de magistério ou administração educacional, detentor de títulos de pós-graduação – especialização, mestrado e/ou doutorado – será atribuída pontuação pelos títulos comprovados, assim como pela experiência profissional, produção intelectual e participação em cursos ou congressos, observados os limites legais e de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo edital do concurso.”
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 01 de outubro de 2009
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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