LEI Nº 4.158, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

10/12/2019 - 09:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

 

DISPÕE SOBRE FEIRAS ITINERANTES E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° - A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais ou Interestaduais poderá ocorrer mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

 

Art. 2º - Classificam-se como Feiras Itinerantes Intermunicipais ou Interestaduais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, com expositores originários de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes em locais abertos ou fechados, em área pública ou privada.

 

§ 1º - Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno com a infra-estrutura para tal fim.

 

§ 2º - Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada.

 

§ 3º - Considera-se “Stand” área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), comprovada mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feria ou o evento.

 

§ 4º - Os produtos manufaturados deverão conter etiquetas de identificação do produto conforme lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º – O requerimento do alvará de funcionamento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início do evento.

 

Art. 4º – Não será permitida a realização das Feiras Itinerantes no período de 30 (trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:

 

I – Dias das Mães;

 

II – Dia dos Namorados;

 

III – Dia dos Pais;

 

IV – Dias das Crianças;

 

V – Natal .

 

Art. 5º – Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes, em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive em praças, ruas e calçadas.

 

Art. 6º – Excetua-se das proibições contidas nos artigos 4º e 5º a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidades e associações de classes representativas do comércio e da indústria localizado no Município de Montes Claros, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.

 

Art. 7º - Para a realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no § 2º do art. 2º desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de Certificado de Vistoria Prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;

 

II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, devendo ter no mínimo duas saídas;

 

III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores;

 

IV – a Feira Itinerante deverá colocar à disposição de eventuais expositores de Montes Claros, espaço, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora.

 

§ 1º - Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV do art. 7º aqueles estabelecidos em Montes Claros por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º - O espaço a que se refere o inciso IV do art. 7º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15(quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.

 

§ 3º - Quando da realização de feiras cujos expositores forem locais, a mesma deverá ser coordenada por órgãos representativos do comércio e indústria do Município de Montes Claros.

 

Art. 8º - As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 10 (dez) dias, com horário de funcionamento das 12:00 (doze) horas às 22:00 (vinte e duas) horas.

 

Art. 9º - A Feira Itinerante somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, devendo, no entanto, anexar ao pedido do Alvará, cópias do(s) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos empreendedores interessados no evento.

 

Art. 10 - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na Feira Itinerante Intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Montes Claros, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da Feira Itinerante Intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física.

 

Art. 11 – Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I – cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais;

 

II – cópia autenticada do Estatuto Social e da Ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição;

 

III – cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Montes Claros ou do município de origem e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, ou do estado de origem;

 

IV – certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, ou do estado de origem emitida nos últimos 90 (noventa) dias, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

V – certidão negativa de débitos federais, do Estado de Minas Gerais e do estado de origem, do Município de Montes Claros e ou do município de origem, da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal;

 

VI – comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida, que será de 200 UFM ( duzentas Unidades Fiscais do Município) para a empresa promotora e de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Município) para cada empresa participante;

 

VII – certidões negativa de denúncia no PROCON do Município de Montes Claros e do município e estado de origem da empresa;

 

VIII – relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros em Montes Claros;

 

IX – brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros em Montes Claros;

 

X – seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas;

 

XI – sanitários fixos, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área do imóvel ocupado pela feira, quando realizada em espaços privados;

 

XII – “lay-out” da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à construção, área mínima de cada “stand”, ou ponto de venda e estacionamento na proporção de 10 (dez) vagas para cada unidade de venda;

 

XIII – Protocolo de pedido da licença da Vigilância Sanitária;

 

XIV – comprovante de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD, quando houver execução pública de obra literária, artística, musical, cientifica ou fonograma, no local.

 

XV – memorial descritivo da área de estacionamento, com número de vagas, e segurança;

 

XVI – laudo de segurança expedidos pelas policias civil e militar, quando for o caso;

 

XVII – certificação do INMETRO dos produtos a serem expostos conforme a legislação pertinentes a cada categoria;

 

§ 1º - Deverão ser apresentados os comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados com notas fiscais visadas pela Administração Fazendária Local, com até 3 (três) dias da realização do evento.

 

§ 2º - Deverão ser observadas as normas do Código Municipal de Saúde e demais leis pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados.

 

Art. 12 – Quando forem realizadas feiras em áreas privadas, além das exigências elencadas no art. 10, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I – autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira;

 

II – certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis para fins de comprovação de propriedade;

 

III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira, caso haja relação locatícia;

 

IV – certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias do registro e regularidade do imóvel junto ao Município;

 

V – a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel.

 

Art. 13 – O funcionamento de Feiras Itinerantes em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFMs, ficando impedido para a realização de novo eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração.

 

Parágrafo único – As mesmas penas se aplicam aumentadas de 2/3 (dois terços) se a autorização se der para a realização de Feira Artesanato, conforme Lei Federal ou Estadual, e os produtos comercializados não forem de fabricação própria artesanal.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da sua publicação.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros, 07 de outubro de 2009

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal