PROÍBE NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, O USO DE CAPACETE, TOUCA CAPUZ, GORRO, MÁSCARA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO OU ARTIFÍCIO QUE IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO USUÁRIO QUANDO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido o uso de capacete, touca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilitando ou dificultando a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais.
§ 1°. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa no valor de 01 UFM, duplicando em caso de reincidência.
§ 2°. A incapacidade do infrator, decorrente de menoridade ou doença mental para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal, podendo recorrer da penalidade no prazo máximo de 90 dias contados da aplicação da penalidade.
§ 3°. Não sendo possível a identificação do infrator no ato da lavratura do auto de infração, o prazo recursal contar-se-á a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelos correios.
Art. 2° - Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados a afixarem em local de fácil visualização cartazes, adesivos, placas e cópias da referida lei dando publicidade do disposto legal.
Art. 3° - O Poder Público Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Montes Claros, 29 de outubro de 2009.
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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