LEI Nº 4.234, DE 09 DE JUNHO DE 2010.

11/12/2019 - 07:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS, POR SACOS E SACOLAS ECOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As empresas de direito privado com atuação no Município de Montes Claros, que utilizam sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se lixo, deverão disponibilizar sacolas, sacos ecológicos e caixas de papelão, a fim de promover sua substituição, em definitivo, conforme prazo disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se por :

 

I – saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;

 

II – sacola ecológica, aquela confeccionada em material oxi-biodegradável ou a sacola do tipo retornável;

 

III – material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

 

IV – sacola do tipo retornável, a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.

 

Art. 2º - A disponibilização que se refere o artigo primeiro desta Lei deverá ocorrer em lugar de grande visibilidade, com cartaz ou painel informativo, necessitando ainda de placa em cada caixa informando o cliente da disponibilidade dos mesmos.

 

Parágrafo único – A disponibilidade de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta Lei deverá ocorrer em sua integralidade no prazo máximo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º - A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – notificação;

 

II – multa;

 

III – interdição do estabelecimento;

 

IV – cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º - A multa de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser estabelecida pelo Executivo Municipal, sendo destinada ao Fundo Único do Meio Ambiente.

 

Art. 6º - Os critérios de disponibilização, distribuição, troca e comercialização dos sacos e sacolas ecológicas, por parte dos estabelecimentos, deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 7º - O Poder Executivo por meio de seu órgão competente acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 09 de junho de 2010

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal