LEI Nº 4.236, DE 09 DE JUNHO DE 2010.

11/12/2019 - 08:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “BANDA MUNICIPAL DE MÚSICA DE MONTES CLAROS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura a Banda Municipal de Música denominada “Banda Municipal de Montes Claros”, com o objetivo de :

 

I – difundir a música instrumental;

II – fomentar a cultura local;

III – executar retretas e concertos locais;

IV – participar de desfiles, solenidades, festividades, datas cívicas;

V – desenvolver atividades da música instrumental junto à Rede Municipal de Educação;

VI – promover cursos de formação musical;

VII – outros objetivos, inerentes ao fomento e difusão da arte musical.

 

§ 1º – O regulamento da Banda Municipal de Montes Claros, será baixado por Decreto do Executivo.

 

§ 2º - Fica assegurado a participação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das vagas na Banda Municipal de Música de Montes Claros aos servidores públicos municipais.

 

§ 3º - Caso não haja interesse dos servidores municipais em compor a banda, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por não servidores.

 

Art. 2º - A organização geral, supervisão administrativa e acompanhamento dos trabalhos, bem como dos resultados e rendimentos da Banda de Música Municipal, é de competência da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 3º -O Município poderá firmar convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais para subsidiar a implementação e manutenção da Banda Municipal, inclusive com o Ministério de Estado da Cultura, Fundação Nacional de Arte, Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais, assim como incentivar a participação voluntária de populares na referida banda.

 

Art. 4º - A Banda de Música de Montes Claros poderá apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa e prévia do Secretário Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único – As apresentações da Banda Municipal de que se refere esta Lei serão gratuitas para as entidades sem fins lucrativos devidamente inscritas e regulares no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão incluídas conforme a sua natureza, no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e ou da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros, 09 de junho de 2010

 

 

 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal