DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “BANDA MUNICIPAL DE MÚSICA DE MONTES CLAROS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura a Banda Municipal de Música denominada “Banda Municipal de Montes Claros”, com o objetivo de :
I – difundir a música instrumental;
II – fomentar a cultura local;
III – executar retretas e concertos locais;
IV – participar de desfiles, solenidades, festividades, datas cívicas;
V – desenvolver atividades da música instrumental junto à Rede Municipal de Educação;
VI – promover cursos de formação musical;
VII – outros objetivos, inerentes ao fomento e difusão da arte musical.
§ 1º – O regulamento da Banda Municipal de Montes Claros, será baixado por Decreto do Executivo.
§ 2º - Fica assegurado a participação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das vagas na Banda Municipal de Música de Montes Claros aos servidores públicos municipais.
§ 3º - Caso não haja interesse dos servidores municipais em compor a banda, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por não servidores.
Art. 2º - A organização geral, supervisão administrativa e acompanhamento dos trabalhos, bem como dos resultados e rendimentos da Banda de Música Municipal, é de competência da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º -O Município poderá firmar convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais para subsidiar a implementação e manutenção da Banda Municipal, inclusive com o Ministério de Estado da Cultura, Fundação Nacional de Arte, Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais, assim como incentivar a participação voluntária de populares na referida banda.
Art. 4º - A Banda de Música de Montes Claros poderá apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa e prévia do Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único – As apresentações da Banda Municipal de que se refere esta Lei serão gratuitas para as entidades sem fins lucrativos devidamente inscritas e regulares no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão incluídas conforme a sua natureza, no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e ou da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 09 de junho de 2010
Luiz Tadeu Leite
Prefeito Municipal
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