LEI Nº 4.312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

11/12/2019 - 07:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, recursos financeiros – bolsa auxílio- para famílias incluídas no Serviço Família Acolhedora, com guarda temporária de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos em situação de risco social e pessoal.

 

Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora atenderá famílias beneficiadas, conforme encaminhamento do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Montes Claros e do Conselho Tutelar de Montes Claros, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º. As despesas autorizadas por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada a assistência à pessoas com situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2011.

 

Montes Claros(MG), 28 de fevereiro de 2011.


 

Luiz Tadeu Leite

Prefeito Municipal