LEI Nº. 4.583, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

10/10/2019 - 07:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O CUSTEIO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIALFMAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS



 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:


 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Sistema Único de Assistência SocialSUAS, autorizado a custear despesas dos Programas da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social FNS, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e do Fundo Municipal de Assistência Social, através de repasse semestral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) às entidades e organizações conveniadas que prestam suporte aos programas.

 

Parágrafo único O custeio de que trata o caput deste artigo será destinado apenas ao pagamento de despesas de manutenção dos espaços das entidades e organizações conveniadas, referentes às contas de energia, água e esgoto.

 

Art. Os repasses serão feitos em conformidade com Convênios/Termos de Compromissos a serem celebrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com as respectivas entidades/organizações, cabendo a estas prestar contas das despesas pagas até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final previsto para os pagamentos, sendo os valores excedentes devolvidos ao Fundo Municipal de Assistência Social ao final do prazo do Termo de Compromisso/Convênio, ou descontados em futuros repasses em caso de termos aditivos.

 

Parágrafo únicoO aditivo ao Termo de Compromisso/Convênio fica vinculado ao relatório técnico de avaliação das atividades do Programa executado na entidade ou organização.

Art. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de (primeiro) de janeiro de 2013.

 

 

Montes Claros, 28 de fevereiro de 2013.


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal