AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar convênio com as instituições abaixo mencionadas, objetivando cessão de servidores e repasse de merenda escolar, nos termos do Anexo Único da presente Lei:
I – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros (APAE) – com sede na Almeda das Paineiras, nº. 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº. 21.353.925/0001-96.
II – Fundação Educacional Clarice Albuquerque (Vovó Clarice) – com sede na rua: Tungstênio, 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº. 25.218.462/0001-00.
III – Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº.19.778.109/0001-82.
Parágrafo único – O fornecimento de merenda escolar a que se refere o caput deste artigo será destinado exclusivamente à alimentação dos alunos regularmente matriculados nas instituições conveniadas, observando rigorosamente o calendário escolar.
Art. 2º – As despesas decorrentes das cessões de servidores e repasse de merenda escolar mencionadas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de março de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
INSTITUIÇÕES CONVENIADAS
|
Cantineira |
PEB I |
PEB II |
Supervisor Pedagógico |
Servente de Zeladoria
|
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE MONTES CLAROS (APAE)
|
02 |
18 |
02 |
02 |
05 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CLARICE ALBUQUERQUE (VOVÓ CLARICE)
|
02 |
15 |
04 |
01 |
03 |
SOCIEDADE EDUCACIONAL MENDONÇA E SILVA
|
02 |
14 |
06 |
01 |
03 |
PEB I – Professor de Educação Básica das Séries Iniciais do Ensino Fundamental
PEB II – Professor de Educação Básica das Séries Finais do Ensino Fundamental
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