LEI Nº. 4.588, DE 11 DE ABRIL DE 2013.

10/10/2019 - 07:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA OS ARTIGOS E DA LEI 4.538, DE 09 DE JULHO DE 2012.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

Art. Fica alterado o art. 1º da Lei 4.538 de 09 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. - Fica desafetado da categoria de bens de uso institucional e incorporada na dos bens dominicais, o seguinte imóvel, de propriedade do Município de Montes Claros: UM TERRENO, com área de 1.041,54 m² (um mil e quarenta e um metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados), situado na Rua Raimundo Penalva, nesta cidade de Montes Claros (MG), assim, delimitado: partindo do cruzamento da rua Urbino Viana com a rua Raimundo Penalva, segue no alinhamento da rua Raimundo Penalva na distância de 33,75m até o ponto inicial desta descrição; daí, deflete para a esquerda e segue limitando com a Área A, na distância de 33,40m, até o terreno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; daí, deflete à direita e segue limitando com o terreno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na distância de 45,90m, até a rua Raimundo Penalva; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Raimundo Penalva na distância de 60,52 até o ponto inicial desta descrição.”

 

Art. - O art. 3º da Lei 4.538 de 09 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 3º. - A não edificação, no imóvel, das construções e instalações a que o mesmo se destina, no prazo de 10 (dez) anos, contados da outorga da escritura e, na falta desta, do prazo final estabelecido no art. 4º desta Lei para a sua efetivação, ou ainda, a utilização do imóvel para finalidade diversa do que prevê o art. 2º desta mesma Lei, implicará em automática reversão do bem ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios, inclusive por eventuais benfeitorias já edificadas.

 

Art. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 11 de abril de 2013.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal