AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e suas Secretarias Adjuntas, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais e outras a serem definidas por Decreto, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e de recursos conveniados com outros entes federados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 24 de abril de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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