LEI Nº 4.595, DE 06 DE MAIO DE 2013.

10/10/2019 - 07:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e da Secretaria Adjunta de Agropecuária e Abastecimento, autorizado a firmar convênios com entidades associativas rurais legalmente constituídas, sediadas no Município de Montes Claros, especialmente associações de moradores de comunidades rurais do Município, visando proporcionar a estas a realização de atividades compreendidas entre suas finalidades estatutárias, em especial atividade de interesse público, e do atendimento de necessidades dos indivíduos das regiões em que as mesmas instituições têm sua atuação.

 

Art. 2º. Nos convênios de que trata o Art. 1º desta Lei, o Município repassará para cada entidade associativa rural, conveniada, o valor de 0,8 Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF- MC, por família beneficiada para captação e distribuição de água, abrangendo as despesas de operação, manutenção e consumo de energia elétrica.

 

§ 1º - Nas comunidades em que houver escola ou postos de saúde, será acrescido o valor de 0,8 Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por cada 1.000 (hum mil) litros de água consumido por estas unidades.

 

§ 2º - Caso a entidade associativa rural conveniada não utilize o recurso destinado para as despesas de manutenção de equipamentos poderá ser o mesmo utilizado na melhoria do sistema de captação e distribuição da água.

 

Art. 3º. A presente Lei beneficiará as entidades associativas rurais que possuam de 10 (dez) a 99 (noventa e nove) famílias beneficiárias.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes dos convênios autorizados por esta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Município.

 

Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 06 de maio de 2013.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal