AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e da Secretaria Adjunta de Agropecuária e Abastecimento, autorizado a firmar convênios com entidades associativas rurais legalmente constituídas, sediadas no Município de Montes Claros, especialmente associações de moradores de comunidades rurais do Município, visando proporcionar a estas a realização de atividades compreendidas entre suas finalidades estatutárias, em especial atividade de interesse público, e do atendimento de necessidades dos indivíduos das regiões em que as mesmas instituições têm sua atuação.
Art. 2º. Nos convênios de que trata o Art. 1º desta Lei, o Município repassará para cada entidade associativa rural, conveniada, o valor de 0,8 Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF- MC, por família beneficiada para captação e distribuição de água, abrangendo as despesas de operação, manutenção e consumo de energia elétrica.
§ 1º - Nas comunidades em que houver escola ou postos de saúde, será acrescido o valor de 0,8 Unidade de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por cada 1.000 (hum mil) litros de água consumido por estas unidades.
§ 2º - Caso a entidade associativa rural conveniada não utilize o recurso destinado para as despesas de manutenção de equipamentos poderá ser o mesmo utilizado na melhoria do sistema de captação e distribuição da água.
Art. 3º. A presente Lei beneficiará as entidades associativas rurais que possuam de 10 (dez) a 99 (noventa e nove) famílias beneficiárias.
Art. 4º. As despesas decorrentes dos convênios autorizados por esta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 06 de maio de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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