LEI Nº 4.599, DE 27 DE MAIO DE 2013.

10/10/2019 - 07:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI 4.577 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel com a com área total de 2,500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), assim delimitado: "partindo do cruzamento da avenida Padre Janjão (antiga avenida B) com avenida Norival Guilherme Vieira (antiga avenida principal), ponto onde se inicia esta descrição, segue no alinhamento da avenida Norival Guilherme na distância de 39,67m até o Conselho Regional de Farmácia; daí, deflete à direita e segue limitando com o Conselho Regional de Farmacia na distancia de 45,00m até área verde; daí, deflete à direita e segue limitando com Área Institucional na distância de 44,53m até avenida Padre Janjão (antiga avenida B). daí, deflete à direita e segue no alinhamento da avenida Padre Janjão na distância de 48,55m até o ponto onde se iniciou esta descrição”, à LOJA MAÇÔNICA ESTRELA DE MONTES CLAROS, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.

§ 1º – No prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 4.577, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

Montes Claros (MG), 27 de maio de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal