LEI Nº. 4.601, DE 27 DE MAIO DE 2013.

10/10/2019 - 08:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 141 DA LEI 3.175 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. - O artigo 141 da Lei nº 3.175 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 141 – (...)

 

I - (...)

 

§ 1º – Nos casos em que a infração cometida seja de caráter leve e for reconhecida pelo servidor, a Corregedoria Municipal poderá aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, sem caráter punitivo.

 

§ 2º - Considera-se infração disciplinar leve aquela passível de aplicação da penalidade de advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 27 de maio de 2013.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal