LEI Nº. 4.601, DE 27 DE MAIO DE 2013.

10/10/2019 - 08:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 141 DA LEI 3.175 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 141 da Lei nº 3.175 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 141 – (...)

 

I - (...)

 

§ 1º – Nos casos em que a infração cometida seja de caráter leve e for reconhecida pelo servidor, a Corregedoria Municipal poderá aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, sem caráter punitivo.

 

§ 2º - Considera-se infração disciplinar leve aquela passível de aplicação da penalidade de advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 27 de maio de 2013.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal