LEI N.º 4.602, DE 27 DE MAIO DE 2013.

10/10/2019 - 08:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.075, DE 22 DE ABRIL DE 1999, REVOGA A LEI MUNICIPAL 3.228, DE 31 DE MAIO DE 2004 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições ,sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - O Art. 18, seus incisos, alíneas e parágrafos da Lei Municipal 2.705, de 22 de abril de 1999, que trata da composição e organização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros - COMPHAC, que, doravante, denominar-se-á Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC, passa a vigorar com a seguinte redação:


 

"Art. 18 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC será composto dos seguintes membros, entre o poder público municipal, estadual e a sociedade civil organizada:

 

 

I - PODER PÚBLICO:

 

a) Secretário Municipal de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Montes Claros;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

IIENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante do Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior sediadas em Montes claros;

c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA;

d) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;

e) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Norte de Minas - SINDUSCON;

f ) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Montes Claros - ACI;

g) 01 (um) representante da 11ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB - Montes Claros;

h) 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros - IHGMC;

 

Parágrafo - Cada membro do COMPAC terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento;

 

Parágrafo - Os membros do COMPAC serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Parágrafo - O COMPAC será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, assim como o 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a); o 1º Tesoureiro(a) e 2º Tesoureiro(a), para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período;

 

Parágrafo - Ao COMPAC competirá supervisionar o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Montes Claros - FUMPAC, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme Lei 4.195, de 23 de dezembro de 2009 .

 

Art. Nos artigos 6º, 7º, 8,º 10, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 26 e 27, da Lei 2.705 de 22 de abril de 1999, onde consta a denominação Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes ClarosCOMPHAC, passa a constar Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes ClarosCOMPAC.


 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.228, de 31 de maio de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros(MG), 27 de maio de 2013.


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal