AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar promover a cessão, ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Defesa Social, de imóvel de sua propriedade contíguo ao Presídio Regional de Montes Claros, com área de 10.337,08m² (dez mil, trezentos e trinta e sete metros e oito decímetros quadrados), integrante de área institucional situada no cruzamento da Rua Projetada “D” com a Avenida Antônio de Freitas – Loteamento Village do Lago III – com a seguinte descrição: Partindo do cruzamento da Rua Projetada “D” com a Avenida Antônio de Freitas, ponto onde inicia esta descrição, segue no alinhamento desta última na distância de 184,50 m até a Área Institucional; daí, deflete à direita segue limitando com a área institucional na distância de 36,50 m até o terreno do Estado de Minas Gerais; daí, deflete à direita e segue limitando com o terreno do Estado de Minas Gerais na distância de 180,00 m até a Rua Projetada “D”; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Projetada “D”, na distância de 78,50 m até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – O imóvel descrito no artigo anterior será utilizado para as obras de ampliação do Presídio Regional de Montes Claros, onde serão desenvolvidas as atividades de custódia e ressocialização de presos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Os custos e despesas relativas às obras de ampliação do Presídio Regional de Montes Claros, bem como aquelas relativas à segurança e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade do cessionário, o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.083, de 07 de maio de 2009.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 17 de junho de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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