CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros, que servirá como órgão oficial para publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da municipalidade, no que tange a sua administração direta e indireta.
Art. 2º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros, de que trata esta Lei, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º - O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º - Competirá ao Presidente do Legislativo Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo e aos representantes das autarquias e demais órgãos da administração indireta, as assinaturas de seus atos a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 3º - A edição eletrônica do Diário Oficial será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico a ser fornecido pelo Executivo Municipal, podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.
Art. 4º - As publicações no Diário Eletrônico do Município de Montes Claros complementarão e/ou substituirão outras formas de publicações utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º - Os direitos autorais dos atos Legislativos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros são reservados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao órgão que o produziu.
Art. 7º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município de Montes Claros, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 24 de junho de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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