LEI Nº 4.611, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

10/10/2019 - 09:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. - Fica criado o Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros, que servirá como órgão oficial para publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da municipalidade, no que tange a sua administração direta e indireta.

 

Art. - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros, de que trata esta Lei, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

§ - O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

§ - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

§ - Competirá ao Presidente do Legislativo Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo e aos representantes das autarquias e demais órgãos da administração indireta, as assinaturas de seus atos a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. - A edição eletrônica do Diário Oficial será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico a ser fornecido pelo Executivo Municipal, podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento.

 

Art. - As publicações no Diário Eletrônico do Município de Montes Claros complementarão e/ou substituirão outras formas de publicações utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Art. - Os direitos autorais dos atos Legislativos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Montes Claros são reservados ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. - Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao órgão que o produziu.

 

Art. - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município de Montes Claros, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo Único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 24 de junho de 2013.


 


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal