LEI Nº. 4.617, DE 01 DE JULHO DE 2013.

10/10/2019 - 09:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo do Município de Montes Claros autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$5.654.333,31 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa BDMG Maq., observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS e do Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas referentes ao principal e o acessórios da dívida.

 

Parágrafo ÚnicoAs receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. Nos casos de inadimplemento das operações de crédito tratadas nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/ABDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo ÚnicoOs poderes mencionados se limitam às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. - Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

 

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

 

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

 

d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. - Fica o Município autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 01 de julho de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal