ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1972, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.421, DE 05 DE AGOSTO DE 1983 E 2.901, DE 28 DE MAIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 3º da Lei nº 07, de 11 de Fevereiro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica fixada a proporção de 01 (um) táxi para 1.810 (um mil oitocentos e dez) habitantes, respeitados os direitos dos atuais proprietários.”
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 07, de 11 de Fevereiro de 1972, passa a vigorar acrescido dos parágrafos, com a seguinte redação:
“§ 1º - A liberação de novas placas, quando autorizada pelo Município de Montes Claros, será precedida de processo licitatório, nos termos da legislação vigente e reservará, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e garantirá que no mínimo 2º (dois por cento) dos táxis sejam acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º – Vetado ¹”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.421, de 05 de Agosto de 1.983 e nº 2.901, de 28 de Maio de 2001.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 19 de julho de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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1 - A redação do § 2º vetado é a seguinte: “O serviço auxiliar de táxi no Município de Montes Claros será remunerado por pagamento de diárias e terá regulamentação específica, considerando valores mínimos e máximos entre 0,15 a 0,30 UREF-MC.”
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