LEI Nº 4.629, DE 01 DE AGOSTO DE 2013.

10/10/2019 - 09:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, a área de 240,00 (duzentos e quarenta metros quadrados), situada na AvenidaQ, da Quadra 25, no loteamento Canelas Prolongamento, avaliado em R$ 77.200,00 (setenta e sete mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação datado de 12/04/2013, com a seguinte descrição:

 

partindo do cruzamento da Avenida “Q” com Rua “D”, ponto onde se inicia esta descrição, segue no alinhamento da Rua “D” na distância de 23,45m até Área Institucional; daí, deflete à direita e segue limitando com Área Institucional na distância de 10,00m; daí, deflete à direita e segue ainda com o mesmo limitante na distância de 24,54m até a Avenida “Q”; daí, deflete à direita e segue limitando com a Avenida “Q” na distância de 10,06m até o ponto onde se iniciou essa descrição, perfazendo uma área de 240,00m².”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior à JOSÉ EDVALDO LACERDA RIBEIRO, inscrito no CPF sob o 066.085.666-20, pelo lote de terreno 02, da quadra 01, localizado no bairro Canelas, perfazendo um área total de 324,00 (trezentos e vinte e quatro metros), avaliado em R$ 77.200,00 (setenta e sete mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação datado de 12/04/2013, com a seguinte descrição:

 

limita-se pela frente com a Rua I na distância de 10,80m; pela lateral esquerda, limita-se com o lote 04 na distância de 30,00m; aos fundos, limita-se com lote 01 na distância de 10,80m e pela lateral direita, limita-se com passagem de pedestre na distância de 30,00m.

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 01 de agosto de 2013.


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal