AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado no cruzamento da Rua “D” com a rua “B”, no loteamento Jardim Planalto-prolongamento, nesta cidade, denominado Área C – parte desmembrada de uma área maior e 2.098,35m² (dois mil e noventa e oito metros e trinta e cinco centímetros quadrados) de uso institucional, avaliado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:
“Partindo do cruzamento da Rua “D” com Rua “B”, segue no alinhamento desta última na distância de 51,50m até o ponto inicial desta descrição; daí, deflete à direita e segue limitando com a área B na distância de 18,00m; daí, deflete à esquerda e segue, com o mesmo limitante, na distância de 10,00m atá a área Verde; daí, deflete à esquerda e segue litando com a Área Verde, na distância de 18m, até a Rua “B”; daí, deflete à esquerda e segue no alinhamento da Rua “B” na distância de 10,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 180,00m².”
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior à ADELAIDE ALMEIDA ROCHA, inscrita no CPF sob o n° 292.163.976-91, pelo lote de terreno com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizada na Rua 34, lote 06, quadra 75, Bairro Vargem Grande, nesta cidade, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:
“Pela direita limita com o lote 07 na distância de 30,00m; pela esquerda limita com o lote 05 na distância de 30,00m; pelo fundo limita com o lote 18 na distância de 12,00m; perfazendo uma área de 360,00m².”
Art. 3° - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Montes Claros, 01 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024