AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, a área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), situada na Rua “Seis”, Bairro Santa Rita Prolongamento, avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:
“limita-se pela frente com a Rua 06 na distância de 10,00m; pela lateral esquerda, limita-se com o Lote 1, da Quadra 10 na distância de 20,00m, aos fundos, limita-se com terreno Lucílio Pereira dos Santos na distância de 10,00m; e pela lateral direita limita-se com o Lote 6 da Quadra 09 na distância de 20,00m, perfazendo uma área de 200,00m².”
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior à CLÉSIO BARROS AMADOR, inscrito no CPF sob o n° 049.954.466-80, pelo lote de terreno n° 02, da quadra 10, localizado no bairro Santa Rita Prolongamento, perfazendo um área total de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:
“limita-se pela frente com a Rua 06 na distância de 10,00 m; pela lateral esquerda, limita-se com o Lote 3 da Quadra 10 na distância de 20,00 m; aos fundos, limita-se com o Lote 28 na distância de 10,00 m; e pela lateral direita limita-se com o Lote 1 na distância de 20,00 m, perfazendo uma área de 200,00m².”
Art. 3° - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 01 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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