LEI Nº 4.631, DE 01 DE AGOSTO DE 2013.

10/10/2019 - 09:47
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, a área de 200,00 (duzentos metros quadrados), situada na RuaSeis, Bairro Santa Rita Prolongamento, avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:

 

limita-se pela frente com a Rua 06 na distância de 10,00m; pela lateral esquerda, limita-se com o Lote 1, da Quadra 10 na distância de 20,00m, aos fundos, limita-se com terreno Lucílio Pereira dos Santos na distância de 10,00m; e pela lateral direita limita-se com o Lote 6 da Quadra 09 na distância de 20,00m, perfazendo uma área de 200,00m².

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior à CLÉSIO BARROS AMADOR, inscrito no CPF sob o 049.954.466-80, pelo lote de terreno 02, da quadra 10, localizado no bairro Santa Rita Prolongamento, perfazendo um área total de 200,00 (duzentos metros quadrados), avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 18/04/2013, com a seguinte descrição:

 

limita-se pela frente com a Rua 06 na distância de 10,00 m; pela lateral esquerda, limita-se com o Lote 3 da Quadra 10 na distância de 20,00 m; aos fundos, limita-se com o Lote 28 na distância de 10,00 m; e pela lateral direita limita-se com o Lote 1 na distância de 20,00 m, perfazendo uma área de 200,00m².

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 01 de agosto de 2013.


 


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal