AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Montes Claros, através do seu Poder Executivo, autorizado a contratar e garantir financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 25.123.199,19 (vinte e cinco milhões, cento e vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), com recursos do FGTS, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal -CEF, e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Federal de nominado ”Programa de Aceleração do Crescimento” (PAC2) Mobilidade Urbana/Pró transporte -requalificação da infraestrutura do Transporte Coletivo Urbano da Cidade de Montes Claros-MG.
Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3° Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1°, só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Montes Claros-MG, não ter efetuado, no vencimento o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operação de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município de Montes Claros/MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros e demais encargos, inclusive os recursos necessários à contrapartida do Município de Montes Claros-MG decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 01 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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