DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho da Cidade de Montes Claros - CONCIDADE é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 2º - O Conselho da Cidade tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º - O Conselho da Cidade tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - Organizar as Conferências da Cidade;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Montes Claros;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano.
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos.
IV - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O Conselho da Cidade terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 42,3% de representação do Poder Público Municipal, 57,7% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 26,7% dos Movimentos Sociais e Populares, 9,9% de Entidades Empresariais, 9,9% de Entidades Sindicais de Trabalhadores, 7% de Entidades Acadêmicas, de Pesquisa e Entidades Profissionais e 4,2% de Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 31 membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 13 membros, observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – membros designados:
Secretaria de Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito;
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros - MCTRANS;
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
Secretaria Municipal Administração Regional e Articulação Política;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Procuradoria Geral;
03 (três) membros da Câmara Municipal;
§ 2º- Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
§ 3º- A representação da sociedade civil será composta por 18 membros, observando-se a seguinte disposição:
I - 08 (oito) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
II - 03 (três) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
III - 03 (três) representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
IV - 02 (dois) representantes de Entidades Acadêmicas, de Pesquisa e Entidades Profissionais , que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
V - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
Art. 7º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade será de 02 anos, sendo admitida uma recondução.
Art. 9º - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
§ 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.
§ 2º – A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato e indicação de outro membro pela entidade para a sua substituição.
Art. 11 - O Conselho da Cidade será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Art. 12 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
Art. 13 - A Secretaria Executiva, eleita pelos membros do Plenário, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade.
Art. 14 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da convocação.
Art. 15 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita mediante Portaria juntamente com a nomeação dos eleitos pela sociedade civil organizada.
Art. 16 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Montes Claros, 16 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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