LEI Nº 4.642, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 10:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e oferecer garantia junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A no âmbito do Programa BNDES/Caminhos da Escola e outras providências.


 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro autorizado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES, através do Programa BNDES/Caminhos da Escola até o valor de R$ 4.870.300,00 (quatro milhões, oitocentos e setenta mil e trezentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e condições do Banco do Nordeste do Brasil S/A, as normas e condições do Programa BNDES/Caminhos da Escola e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos contratados com o financiamento aqui autorizado serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa BNDES/Caminhos da Escola, destinado ao financiamento de Transporte escolar no Município de Montes Claros, dentro do que preceitua a Circular n. 21/2.013 - BNDES de 13/06/13.

 

Art. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito discriminada no Art. desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas do Fundo de Participação do Município.

§ O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Termo das Normas do Financiamento e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, de insuficiência de recursos ou de depósitos bancários mencionados no caput, o Poder Executivo está autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, bem como conferir ao Banco do Nordeste do Brasil os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

§ Para a efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos cedidos e/ou vinculados à conta de titularidade do Município de Montes Claros no BANCO DO BRASIL, para o Banco do Nordeste do Brasil, nos montantes necessários à amortização das dívidas, nos prazos contratualmente estipulados em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ Os poderes previstos neste artigo e nos seus §§ e poderão ser exercidos pelo Banco do Nordeste do Brasil, na hipótese de o Município de Montes Claros não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, celebrados com o Banco do Nordeste do Brasil através do Programa BNDES/Caminhos da Escola.

 

§ Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se vencerem as amortizações de principal, juros, encargos e acessórios da dívida, até a sua total liquidação.

Art. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Montes Claros/MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Montes Claros no projeto financiado pelo Banco do Nordeste do Brasil, através do Programa BNDES/Caminhos da Escola conforme autorizado por esta Lei.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 13 de setembro de 2013.


 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal