LEI Nº 4.645, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

10/10/2019 - 10:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.383, DE 28 DE JULHO DE 2.011 QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO EM EVENTOS SÓCIO-CULTURAIS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica acrescido o § 2º ao Art. 1º da Lei Municipal nº 4.383, de 28 de julho de 2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º .....

 

§ 1º - ....

 

§ 2º - Para fins de cumprimento do caput deste artigo, todos os estabelecimentos e empresas atingidos por esta Lei deverão obrigatoriamente reservar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da totalidade das vagas e ingressos para o evento para pessoas com deficiência.”

 

Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.383, de 28 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência, aquelas que se enquadram nas categorias definidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, do Governo Federal.”

 

Art. 3º – Fica revogado o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.383, de 28 de julho de 2011.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 18 de setembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal