REESTRUTURA A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 60/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Montes Claros, com o objetivo realizar controles preventivo e concomitante bem como posterior, auditoria, em todos os atos e fatos administrativos que gerem despesa para a Câmara Municipal de Montes Claros, tendo as seguintes atribuições:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Montes Claros, com vista à ampliação regular e á utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamento e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal;
V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal de Montes Claros;
VI – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço da Câmara Municipal de Montes Claros;
VII – verificar e acompanhar a elaboração dos relatórios instituídos pela Lei Complementar nº 101, de 03 de maio de 2.000;
VIII – verificar e acompanhar o cumprimento do sistema informatizado do Sistema Informatizado Contas – SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
IX – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Montes Claros, será composta de 03 (três) servidores efetivos, escolhidos mediante votação secreta a se realizar no mês de dezembro para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva por um mandato.
§ 1º - Somente poderá concorrer à eleição o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, e que tenha 2º (segundo) grau de escolaridade completo.
§ 2º - somente poderá votar na eleição prevista no caput deste artigo, os servidores da Câmara Municipal detentores de cargos de provimento efetivo.
§ 3º - A comissão terá um Presidente escolhido pelos seus membros titulares.
§ 4º - a escolha do presidente se dará na primeira reunião da comissão, que deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias após a nomeação dos seus membros.
§ 5º - O Presidente da Câmara baixará demais normas regulamentando o processo de eleições previstas no caput deste artigo.
§ 6º - Para o biênio 2013/2014 serão nomeados os servidores escolhidos no processo eleitoral realizado no dia 18 de fevereiro de 2013.
Art. 3º - Os servidores efetivos, membros da Comissão Especial de Controle Interno receberão o percentual de 30 % (trinta por cento), sobre o seu nível de vencimentos a título de gratificação, em caso de efetivo exercício do mandato.
Art. 4º – A Comissão fará reuniões periódicas e visitará os setores constantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Montes Claros.
§ 1º - nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Comissão de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecimento em regulamento.
§ 3º - Os servidores integrantes da Comissão de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios à Mesa da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 4º - A documentação da Comissão de Controle Interno ficará sob a responsabilidade/guarda do Presidente da Comissão.
Art. 5º - Dá-se vaga na Comissão:
I – morte;
II – com a renúncia;
III – exoneração;
IV – aposentadoria;
V – ausência, sem justificativa, em duas reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;
VI – punição disciplinar.
§ 1º - Em caso de ausência do servidor em duas reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da Comissão, sem justificativa, será nomeado imediatamente o suplente, salvo em caso de afastamento por recomendação médica comprovada e/ou em viagem de caráter oficial.
§ 2º - a renúncia do membro da Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao Presidente da Câmara Municipal, de comunicação que a formalize.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, nomeará novo membro para a Comissão, dentre os eleitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6º - O servidor poderá se licenciar nos casos previstos na Legislação pertinente, sem que isto importe perda da função, sendo nomeado para substituí-lo o seu suplente.
Parágrafo único – Durante o afastamento pela licença o servidor não fará jus à gratificação prevista no art. 3º desta lei.
Art. 7º - À Comissão de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do orçamento da Câmara.
Art. 8º - O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisa-los antes de efetua-los, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo haver suplementação, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 60/2001.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 23 de setembro de 2.013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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