LEI Nº 4.647, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

10/10/2019 - 11:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

 

REESTRUTURA A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROSMG, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 60/2001 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - A Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Montes Claros, com o objetivo realizar controles preventivo e concomitante bem como posterior, auditoria, em todos os atos e fatos administrativos que gerem despesa para a Câmara Municipal de Montes Claros, tendo as seguintes atribuições:

 

Iorientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Montes Claros, com vista à ampliação regular e á utilização racional dos recursos e bens públicos;

 

IIelaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros;

 

IIIacompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;

 

IVsubsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamento e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal;

 

Vverificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal de Montes Claros;

 

VIemitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço da Câmara Municipal de Montes Claros;

 

VIIverificar e acompanhar a elaboração dos relatórios instituídos pela Lei Complementar 101, de 03 de maio de 2.000;

 

VIIIverificar e acompanhar o cumprimento do sistema informatizado do Sistema Informatizado ContasSICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

IXapoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Montes Claros, será composta de 03 (três) servidores efetivos, escolhidos mediante votação secreta a se realizar no mês de dezembro para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva por um mandato.

 

§ - Somente poderá concorrer à eleição o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, e que tenha (segundo) grau de escolaridade completo.

 

§ - somente poderá votar na eleição prevista no caput deste artigo, os servidores da Câmara Municipal detentores de cargos de provimento efetivo.

 

§ - A comissão terá um Presidente escolhido pelos seus membros titulares.

 

§ - a escolha do presidente se dará na primeira reunião da comissão, que deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias após a nomeação dos seus membros.

 

§ - O Presidente da Câmara baixará demais normas regulamentando o processo de eleições previstas no caput deste artigo.

 

§ - Para o biênio 2013/2014 serão nomeados os servidores escolhidos no processo eleitoral realizado no dia 18 de fevereiro de 2013.

 

Art. - Os servidores efetivos, membros da Comissão Especial de Controle Interno receberão o percentual de 30 % (trinta por cento), sobre o seu nível de vencimentos a título de gratificação, em caso de efetivo exercício do mandato.

 

Art. A Comissão fará reuniões periódicas e visitará os setores constantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Montes Claros.

 

§ - nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Comissão de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecimento em regulamento.

 

§ - Os servidores integrantes da Comissão de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios à Mesa da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ - A documentação da Comissão de Controle Interno ficará sob a responsabilidade/guarda do Presidente da Comissão.

 

Art. - Dá-se vaga na Comissão:

 

Imorte;

IIcom a renúncia;

IIIexoneração;

IVaposentadoria;

Vausência, sem justificativa, em duas reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;

VIpunição disciplinar.

 

§ - Em caso de ausência do servidor em duas reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da Comissão, sem justificativa, será nomeado imediatamente o suplente, salvo em caso de afastamento por recomendação médica comprovada e/ou em viagem de caráter oficial.

 

§ - a renúncia do membro da Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao Presidente da Câmara Municipal, de comunicação que a formalize.

 

§ - O Presidente da Câmara Municipal, nomeará novo membro para a Comissão, dentre os eleitos, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. - O servidor poderá se licenciar nos casos previstos na Legislação pertinente, sem que isto importe perda da função, sendo nomeado para substituí-lo o seu suplente.

 

Parágrafo único Durante o afastamento pela licença o servidor não fará jus à gratificação prevista no art. desta lei.

 

Art. - À Comissão de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do orçamento da Câmara.

 

Art. - O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisa-los antes de efetua-los, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo haver suplementação, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 60/2001.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 23 de setembro de 2.013.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal