ALTERA A LEI 4.416, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O xart. 4º, bem como seus incisos I e II, da Lei 4.416, de 27 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos terá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e de seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Poder Público:
a) 01 (um) representante Secretaria de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante Secretaria de Saúde;
c) 01(um) representante Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante Secretaria de Serviços Urbanos;
e) 01 (um) representante da Esurb;
f) 01 (um) representante das Escolas Públicas de Ensino Superior;
g) 01 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
h) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
i) 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da FIEMG;
b) 01 (um) representante do SEST/SENAT,
c) 01 (um) representante das Escolas particulares de Ensino Superior;
d) 01 (um) representante da OAB/MG;
e) 01 (um) representante das Associações de Catadores de Materiais Recicláveis do Município;
f) 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros do Município;
g) 01 (um) de ONG's relacionadas ao recolhimento e reciclagem de resíduos sólidos;
h) 01 (um) representante da Associação Regional de Engenheiros Arquitetos e Agrônomos – AREA.”
Art. 2º – O art. 13 da Lei 4.416, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O suporte financeiro para a execução da presente lei correrá pelas verbas próprias a serem consignadas nos orçamentos anuais.”
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 03 de outubro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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