LEI Nº 4.649, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.

10/10/2019 - 11:14
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA A LEI 4.602, DE 27 DE MAIO DE 2013 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. da Lei 4.602, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. - O Art. 18, seus incisos, alíneas e parágrafos da Lei Municipal 2.705, de 22 de abril de 1999, que trata da composição e organização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros - COMPHAC, que, doravante, denominar-se-á Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

´Art. 18 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC será composto dos seguintes membros, entre o poder público municipal, estadual e a sociedade civil organizada:

 

 

I - PODER PÚBLICO:

 

a) Secretário Municipal de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Montes Claros;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

h) 01 (um) representante do Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

 

IIENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior Particulares sediadas em Montes Claros;

b) 01 (um) representante da Associação Regional de Engenheiros Arquitetos e Agrônomos - AREA;

c) 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

d) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Norte de Minas - SINDUSCON;

e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Montes Claros - ACI;

f) 01 (um) representante da 11ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB - Montes Claros;

g) 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros - IHGMC;

 

Parágrafo - Cada membro do COMPAC terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento;

 

Parágrafo - Os membros do COMPAC serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Parágrafo - O COMPAC será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, assim como o 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a); o 1º Tesoureiro(a) e 2º Tesoureiro(a), para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período;

 

Parágrafo - Ao COMPAC competirá supervisionar o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Montes Claros - FUMPAC, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme Lei 4.195, de 23 de dezembro de 2009 .'

 

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 03 de outubro de 2013.


 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal