ALTERA A LEI 4.602, DE 27 DE MAIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei 4.602, de 27 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Art. 18, seus incisos, alíneas e parágrafos da Lei Municipal nº 2.705, de 22 de abril de 1999, que trata da composição e organização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Montes Claros - COMPHAC, que, doravante, denominar-se-á Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC, passa a vigorar com a seguinte redação:
´Art. 18 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Montes Claros - COMPAC será composto dos seguintes membros, entre o poder público municipal, estadual e a sociedade civil organizada:
I - PODER PÚBLICO:
a) Secretário Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Montes Claros;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
h) 01 (um) representante do 7º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
II – ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior Particulares sediadas em Montes Claros;
b) 01 (um) representante da Associação Regional de Engenheiros Arquitetos e Agrônomos - AREA;
c) 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;
d) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Norte de Minas - SINDUSCON;
e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Montes Claros - ACI;
f) 01 (um) representante da 11ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB - Montes Claros;
g) 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros - IHGMC;
Parágrafo 1º - Cada membro do COMPAC terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento;
Parágrafo 2º - Os membros do COMPAC serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Parágrafo 3º - O COMPAC será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, assim como o 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a); o 1º Tesoureiro(a) e 2º Tesoureiro(a), para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período;
Parágrafo 4º - Ao COMPAC competirá supervisionar o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Montes Claros - FUMPAC, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme Lei nº 4.195, de 23 de dezembro de 2009 .' ”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 03 de outubro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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