ESTABELE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidos reajustes de vencimentos de servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, especificados nesta Lei, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado, adotando-se os seguintes limites percentuais:
1. SERVIDORES BENEFICIADOS (POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE):
1.1. ENSINO FUNDAMENTAL:
1.1.1. Servidores integrantes do Grupo 1, III.1, Grupo 2, III.2 e Grupo 3, III.3 – Grupo de Nível Fundamental de Escolaridade NF – G1, G2 e G3 (anexo II da Lei Municipal nº 3.348/04 e anexo VIII, item II da Lei Complementar nº 21/09): 10,00% (dez por cento).
1.2. ENSINO MÉDIO:
1.2.1. Servidores integrantes do Grupo 1, II.1, Grupo 2, II.2 e Grupo 3, II.3 – Grupo de Nível Médio de escolaridade NM/ Assistente, Assistente Técnico e Técnico – G1, G2 e G3 (anexo II, Lei Municipal nº 3.348/04 e anexo II, VII e VIII, item II da Lei Complementar nº 21/09): 10,00% (dez por cento).
1.3. ENSINO SUPERIOR:
1.3.1. Servidores integrantes dos Grupos 1, 2 e 3 (anexo II, Lei nº 3.348/04, itens I, I.1, I.2 e I.3; anexo I, anexo VII e anexo VIII, item II da Lei Complementar nº 21/09): 10,00% (dez por cento).
2. SERVIDORES BENEFICIADOS DOS QUADROS DE "AGENTES":
2.1. Servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias (Lei Complementar Municipal nº 015/2008 e 021/2009 enquadrados neste grupo pela Lei Complementar 021/2009 anexo VIII, item II); 10,00% (dez por cento).
3. SERVIDORES BENEFICIADOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
3.1. Servidores integrantes do Grupo 1, PEB I, PEB II, (anexo VI, anexo VII.1 e anexo VIII item V.2 da Lei Complementar 021/2009): 05,00% (cinco por cento).
3.2. Servidores de nível médio, PEB I e ocupantes do cargo de Secretário Escolar (art.33 e anexo VIII, item V.3 da Lei Complementar 021/2009): 05,00% (cinco por cento).
3.3. Servidores enquadrados no G1, Regente de Ensino ( Lei 3.176/2003, anexo IV "cargo em extinção", anexo VIII, item II da Lei Complementar 021/2009): 05,00% (cinco por cento).
3.4. Servidores ocupantes do cargo de Intérprete de Libras, NSM 01 (anexo VI, I e anexo VIII, item V.2, Grupo 02): 05,00% (cinco por cento).
3.5. Servidores ocupantes dos cargos Analista de Conteúdos Curriculares – NSE 05, Analista de Educação – NSE 04, Especialista em Educação/Supervisor Educacional/Supervisor de Ensino – NSM 02, Inspetor Educacional – NSE 03, Instrutor de Libras – NSE 09, Supervisor Pedagógico da Educação – NSM 03 (Lei 3.176/2003, ANEXO VI.2 e anexo VIII, item V.4, Grupo 03 da Lei Complementar 021/2009): 05,00% (cinco por cento).
3.6. Servidores ocupantes do cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino (Lei 2.891/2001 artigos 26 e 27; Lei 3.176/2003 e Lei Complementar 021/2009, anexo VIII item V.1): 05,00% (cinco por cento).
3.7. Servidores ocupantes dos cargos Psicopedagogo – NSE 07, Analista de Sistemas Educacionais – NSE 10 (anexo VI.1, anexo VIII, item V.4, Grupo 03 da Lei Complementar 021/2009): 05,00% (cinco por cento).
3.8. Servidores de nível médio, Grupo 01, cargos Auxiliar de Secretaria de Educação Básica – NME 01, Auxiliar de Docência – NME 01, Auxiliar de Docência – NME 02 e Inspetor de Alunos – NME 3 (Lei Complementar 021/2009, anexo VI.3 e anexo VIII item V.5): 05,00% (cinco por cento).
3.9. Servidores de nível fundamental ocupantes dos cargos de Inspetor de Alunos – SNM, Monitor Zona Rural – EXT, Monitor Zona Urbana – EXT (Lei 3.176/03 e Lei Complementar 021/2009, anexo VIII, item V.6): 05,00% (cinco por cento).
4. SERVIDORES BENEFICIADOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF:
4.1. Servidores de Nível Médio de Escolaridade integrantes do anexo VIII, item III – Estratégia de Saúde da Família, itens III.1, III.2 E III.3: 07,00% (sete por cento).
4.2. Servidores de Nível Superior integrantes do anexo VIII, item III – Estratégia de Saúde da Família, itens III.1, III.2 e III.3: 07,00% (sete por cento).
5. SERVIDORES BENEFICIADOS OCUPANTES DA GUARDA MUNICIPAL:
5.1. Servidores ocupantes do quadro de cargos de Guarda Municipal (Lei 2.892/2001 e Lei Complementar 021/2009, art. 4º e anexo VIII, item IV): 10,00% (dez por cento).
5.2. Fica autorizada a concessão de gratificação ao Guarda Municipal mediante critérios a serem regulamentados através de decreto.
5.3. Servidores ocupantes do quadro de cargo de provimento efetivo da Guarda Municipal – Agente de Segurança (Lei 2.892/2001 e Lei Complementar 021/2009, anexo VIII, item IV): 10,00% (dez por cento).
5.4. Fica autorizada a concessão de gratificação aos ocupantes do cargo de Agente de Segurança mediante critérios a serem regulamentados através de decreto.
5.5. Servidores ocupantes do quadro de cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal – Analista de Segurança (Lei 2.892/2001 e Lei Complementar 021/2009, anexo VIII, item IV): 10,00% (dez por cento).
6. SERVIDORES BENEFICIADOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS:
6.1. Servidores integrantes do quadro de cargos comissionados, (Lei 2.891/2001, artigos 26 e 27 e Lei Complementar 040 de 2012 anexo I): 10,00% (dez por cento).
Art. 2º – Os reajustes em relação aos Aposentados da Prefeitura e os Pensionistas, serão aplicados conforme índice de correção em acordo nos cargos em que se deu a aposentadoria.
Art. 3º – Os reajustes previstos no art. 1º desta Lei incidirão sobre o vencimento base do respectivo cargo.
Art. 4º – Fica o executivo autorizado a conceder gratificação de estímulo à produção individual, prevista nos artigos 75, II e 79, b, da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2003, com alterações estabelecidas pela Lei 3.333 de 23 de junho de 2004, para todos os cargos e/ou categorias de servidores municipais em conjunto.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessária.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de julho do ano de 2.013.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 03 de outubro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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* Lei retificada em 23 de outubro de 2.013, para promulgação com a inclusão dos Arts. 4º e 6º em virtude da rejeição dos vetos, ocorrida na Sessão Ordinária da Casa Legislativa de 22 de outubro de 2.013.
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