LEI Nº 4.657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.

10/10/2019 - 11:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e promover a cessão à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de imóvel de sua propriedade, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), localizado no lote 381, do Loteamento Vila Sumaré, nesta cidade de Montes Claros (MG), com a seguinte descrição: Pela frente limita com a Rua Emboabas na medida de 10,00m; pelo fundo, limita com o lote 383 na medida de 10,00m; pelo lado esquerdo, limita com o lote 382 na medida de 30,00m; pela direita, limita com a Rua Campinas na medida de 30,00, perfazendo uma área de 300,00m².

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Art. O imóvel descrito no artigo anterior será utilizado para a construção e instalação de um Pelotão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, devidamente equipado com toda a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, como forma de inibir a ocorrência de crimes e delitos na região.

 

Art. Os custos e despesas relativas às obras de construção, instalação e, ainda, ao funcionamento, conservação e manutenção do Pelotão da Polícia Militar, bem como aquelas relativas à manutenção e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 25 de outubro de 2013.


 


 


 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal