AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e promover a cessão à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de imóvel de sua propriedade, com área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), localizado no lote 381, do Loteamento Vila Sumaré, nesta cidade de Montes Claros (MG), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Emboabas na medida de 10,00m; pelo fundo, limita com o lote 383 na medida de 10,00m; pelo lado esquerdo, limita com o lote 382 na medida de 30,00m; pela direita, limita com a Rua Campinas na medida de 30,00, perfazendo uma área de 300,00m².”
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Art. 2º – O imóvel descrito no artigo anterior será utilizado para a construção e instalação de um Pelotão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, devidamente equipado com toda a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, como forma de inibir a ocorrência de crimes e delitos na região.
Art. 3º – Os custos e despesas relativas às obras de construção, instalação e, ainda, ao funcionamento, conservação e manutenção do Pelotão da Polícia Militar, bem como aquelas relativas à manutenção e conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da cessionária, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A cessionária responderá, também, por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 4º – O prazo da cessão autorizada por esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à cessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.
Art. 5º – Resolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se a cessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 25 de outubro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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