ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 3.176, DE 23 DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 42 da Lei Municipal nº 3.176, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafos e com as seguintes alterações:
“Art. 42 – É vedada a movimentação de profissional do magistério da educação:
I – quando se tratar de servidor que tenha sido movimentado a pedido em período inferior a 2 (dois) anos;
II - .........................
III - ........................
§ 1º - A vedação a que se refere o inciso I deste artigo não alcança as movimentações ex-officio no interesse do Sistema Municipal de Ensino.
2º - Os pedidos de movimentação de profissionais do magistério da educação, dos servidores não estáveis, serão atendidos conforme a classificação em concurso público.
§ 3º - O surgimento de novas vagas para profissionais do magistério da educação serão amplamente divulgados em todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de outubro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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