LEI Nº. 4.666 ,DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 09:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertecentes ao Município de Montes Claros:

 

I – Parte da área institucional B, situada no Loteamento Carmelo, nesta cidade, no total de 3.075,30m² (três mil e setenta e cinco metros e trinta centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Avenida Lagoa dos Peixes na distância de 124,00m; pela lateral esquerda limita com a Rua Lagoa Grande na distância de 15,30m; pela lateral direita limita com a Rua Lagoa Pampulha na distância de 31,00m; pelo fundo limita com a área “A” na distância de 104,84m, perfazendo uma área de 3.075,30m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

 

II – Área B, constituída de parte de área de Praça situada no Loteamento Alterosa, nesta cidade, no total de 3.075,30m² (três mil e setenta e cinco metros e trinta centímetros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua 28 na distância de 43,75m; pela lateral esquerda limita com a Rua 10 na distância de 70,23m; pela lateral direita limita com a área “A” na distância de 70,23m; pelo fundo limita com a Área “A” na distância de 43,83m, perfazendo uma área de 3.075,30m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo, que fica afetado como área verde.

 

Art. 2º – Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 11 de novembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal