DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertecentes ao Município de Montes Claros:
I – terreno com área de 2.090,00 m² (dois mil e noventa metros quadrados), situado no cruzamento da Avenida Lagoa dos Peixes com a Rua Lagoa Pampulha, Bairro Carmelo, nesta cidade, com a seguinte descrição: “Limita pela frente com a Avenida Lagoa dos Peixes na distância de 63,03m; pela lateral direita limita com a área institucional na distância de 27,12m; pela lateral esquerda limita com a Rua Lagoa da Pampulha na distância de 40,05m; pelo fundo limita com área institucional na distância de 62,34m; perfazendo uma área de 2.090,00m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
II - terreno com área de 2.090,00 m² (dois mil e noventa metros quadrados), constituído do lote 24, da quadra 03, do Loteamento Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, com a seguinte descrição: “Limita pela frente com a Rua Marcílio Martins Rêgo (antiga Rua “D”) na distância de 50,00m; pela lateral direita limita com o lote 25, da quadra 03, na distância de 42,00m; pela lateral esquerda limita com o lote 23, da quadra 03, na distância de 37,50m; pelo fundo limita com o terreno de Geraldo Freire Mendonça na distância de 51,00m; perfazendo uma área de 2.090,00 m² (dois mil e noventa metros quadrados)”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo, que fica afetado como área verde.
Art. 2º – Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 11 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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