LEI Nº. 4.669 ,DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 09:45
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertecentes ao Município de Montes Claros:

 

I – Área B, situada na área institucional da quadra 11, situada no Loteamento Belvedere, no total de 3.084,59m² (três mil e oitenta e quatro metros e cinquenta e nove metros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua “L” na distância de 43,89m; pela lateral direita limita com a área “A” na distância de 58,65m; pela lateral esquerda limita com a área “C” na distância de 76,78m; pelo fundo limita com os lotes 08 a 12, da quadra 11, na distância de 50,00m, perfazendo uma área de 3.084,59m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

 

II – Área A, situada no Loteamento Jardim Primavera, nesta cidade, correspondente a parte da Praça da Quadra 60, no total de 3.084,59m² (três mil e oitenta e quatro metros e cinquenta e nove metros quadrados), com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Avenida “F” na distância de 43,75m; pela lateral direita limita com a Área “B” na distância de 70,32m; pela lateral esquerda limita com a Rua “3” na distância de 70,32m; pelo fundo limita com a Área “B” na distância de 43,75m, perfazendo uma área de 3.084,59m”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo, que fica afetado como área verde.

 

Art. 2º – Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 11 de novembro de 2013.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal