DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, COM PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertecentes ao Município de Montes Claros:
I – Área A - constituída de parte da área institucional no total de 2.809,00 m² (dois mil oitocentos e nove metros quadrados), situado no Loteamento Vila Real, confluência da Rua Belize e Avenida da Liberdade, nesta cidade, com a seguinte descrição: “Partindo do cruzamento da Rua Belize com a Avenida da Liberdade, ponto inicial dest m a descrição, segue no alinhamento desta última na distância de 82,00m até a rua Guatemala; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da rua Guatemala na distância de 23,00m até a área “B”; daí, deflete à direita e segue limitando com a área “B” na distância de 31,03m; daí, deflete à esquerda e segue com o mesmo limitante na distância de 17,97m até a Rua 3 de Julho; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua 3 de Julho na distância de 52,00m até a Rua Belize; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Belize na distância de 41,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 2.809,00m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
II – Área B – constituída de parte da Àrea Verde situada na Rua Rivera, loteamento Vila Real, nesta cidade, no total de 2.800,00m² (dois mil e oitocentos metros quadrados), com a seguinte descrição: “Limita pela frente com a Rua Rivera na distância de 40,00m; pela lateral direita limita com a Rua 21 de Abril na distância de 70,00m; pela lateral esquerda limita com a Rua Belize na distância de 70,00m; pelo fundo limita com a área “B” na distância de 40,00m, perfazendo uma área de 2.800,00m²”, ficando este imóvel desafetado da categoria de área verde e passando à categoria de bens institucionais do Município, sendo a área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo, que fica afetado como área verde.
Art. 2º – Fica ainda o Município de Montes Claros autorizado a adotar as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer matrículas, registros e averbações perante o registro imobiliário competente, promover divisões e parcelamentos e as correspondentes alterações nos cadastros municipais e demais registros pertinentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros, 11 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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